Estatutos

“MOVIMENTO CÍVICO – NÃO APAGUEM A MEMÓRIA! “

ESTATUTOS

CAPÍTULO PRIMEIRO

Denominação, Duração, Âmbito e Sede

Artigo Primeiro

UM – É constituída, por tempo indeterminado, uma Associação, cívica, democrática e plural, sem fins lucrativos, denominada Movimento Cívico – Não Apaguem a Memória! adiante designada por ” Movimento NAM”. 

DOIS – Reger-se-á pela natureza, princípios e objectivos expressos na “Carta do Movimento” oportunamente aprovada, merecendo especial relevância o que a seguir se enuncia:

a) Porque sem memória não há futuro, os associados do “Movimento NAM” não querem esquecer nem deixar esquecer, os combates travados durante 48 anos, pela Democracia e pela Liberdade, e que culminaram, em 25 de Abril de 1974, com o derrube do regime ditatorial, fascista e colonialista.

b) Os associados do “Movimento NAM” terão presente a salvaguarda, para Memória futura, daqueles locais cujos nomes ainda hoje são sinónimo de opressão, de brutalidade, quando não mesmo de morte e também de heróica Resistência.

c) Foi exactamente, face à tentativa de apagamento da Resistência que um grupo de cidadãos se manifestou publicamente junto à antiga sede da PIDE/DGS, em 5 de Outubro de 2005, para protestar contra a transformação daquele edifício em condomínio fechado, sem que fosse assegurada uma adequada menção ao sofrimento causado a tantas portuguesas e portugueses, pela policia política criada por Salazar. Este evento constitui a génese do Movimento NAM.

Artigo Segundo

O “Movimento NAM” tem por objecto a salvaguarda, investigação e divulgação da memória da resistência à ditadura e da liberdade conquistada em 25 de Abril de 1974.

Artigo Terceiro

Na prossecução do seu objectivo o Movimento NAM, tem objectivos específicos, designadamente: 

a) A salvaguarda da Memória de todas as formas de resistência e englobadas no objectoessencial referido no artigo anterior;

b) Reivindicar dos poderes públicos e, em particular, do Governo, a preservação e divulgação da Memória dessa Resistência, nomeadamente através da dignificação dos locais emblemáticos, referidos, transformando-os em lugares de Memória da Luta e da Liberdade conquistada.

c) Sensibilizar a sociedade civil para os objectivos do Movimento, com vista à sua colaboração activa.

Artigo Quarto

A Associação rege-se pelos princípios e regras gerais, consignados universalmente em democracia, dando particular relevo à:

a) Independência – relativamente ao Estado, às organizações políticas, empresariais, sindicais e confissões religiosas;

b) Transparência – no relacionamento com a Sociedade Civil e com o Estado;

c) Solidariedade – para com todos os presos políticos ou vitimas do fascismo, sem qualquer discriminação: politica, religiosa ou étnica;

d) Cooperação – com outros movimentos e organizações que prossigam fins similares ou que pretendam levar a cabo acções que se enquadrem nos princípios e objectivos do Movimento.

Artigo Quinto

UM – A Associação tem a sua sede provisória na Rua do Sol ao Rato nº 37-3º C 1250-261, em Lisboa, podendo ser transferida para outro local por decisão da Assembleia Geral.

DOIS – Poderá ainda estabelecer a abertura de núcleos, delegações ou qualquer outra forma de representação onde julgar conveniente.

Artigo Sexto

A Associação, com vista à prossecução do seu objecto, pode filiar-se, criar ou participar na fundação de outras pessoas colectivas, nacionais ou internacionais, nomeadamente associações, fundações, e outras entidades, mediante deliberação da Assembleia Geral. 

CAPITULO SEGUNDO
Dos Associados

Artigo Sétimo

UM – Ao Movimento NAM podem aderir todos os cidadãos que se revejam na sua natureza, princípios e objectivos e nos seus Estatutos.

DOIS – Haverá duas categorias de associados: efectivos e honorários.

Artigo Oitavo

Constituem direitos de cada um dos associados:
a) Participar na vida e actividade da Associação;
b) Participar e votar nas Assembleias Gerais;
c) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais.​

Artigo Nono

São deveres de cada um dos Associados:
a) Contribuir para a prossecução dos fins a que a Associação se propõe;
b) Cumprir os Estatutos e as disposições legais e regulamentares, bem como as deliberações tomadas pela Assembleia Geral e demais corpos sociais;
c) Exercer com dedicação os cargos para que sejam eleitos;
d) Pagar as contribuições (jóias e quotas) que venham a ser fixadas pela Assembleia Geral.

Artigo Décimo

Perdem a qualidade de Associado:
a) Os que, por escrito, o solicitem.
b) Os que violarem os deveres estatuários e regulamentares ou desobedecerem reiteradamente às deliberações legalmente tomadas pelos órgãos sociais.

CAPÍTULO TERCEIRO

Artigo Décimo Primeiro

Dos Órgãos Sociais

SECÇÃO PRIMEIRA

Normas Gerais

Os órgãos sociais da Associação são a Assembleia Geral, a Direcção, o Conselho Fiscal e o Conselho da Memória, cuja estrutura e modo de funcionamento são objecto dos artigos seguintes e de Regulamentos a submeter a aprovação da Assembleia Geral.

Artigo Décimo Segundo

Os membros da Mesa da Assembleia Geral, da Direcção e do Conselho Fiscal são eleitos para um mandato de dois anos, podendo ser reeleitos para outros mandatos, no mesmo ou em outro órgão social.

SECÇÃO SEGUNDA

Da Assembleia Geral

Artigo Décimo Terceiro

UM – A Assembleia Geral é constituída pelos associados efectivos no pleno gozo dos seus direitos associativos e as suas deliberações são soberanas, tendo apenas por limite as disposições imperativas da Lei e dos Estatutos.

DOIS – As reuniões da Assembleia Geral são dirigidas por uma mesa constituída por três associados, que desempenharão as funções de presidente, vice-presidente e secretário.

Artigo Décimo Quarto

UM – A Assembleia Geral convocada pelo Presidente da Mesa, reúne, ordinariamente, até trinta e um de Março para, entre outras deliberações previamente agendadas, discutir e votar o relatório e contas da Direcção e o respectivo parecer do Conselho Fiscal, relativos ao exercício do ano anterior.

DOIS – A Assembleia Geral reúne extraordinariamente sempre que convocada pelo Presidente da Mesa, por iniciativa deste, ou a pedido da Direcção ou do Conselho Fiscal e ainda nos casos referidos no número três.

TRÊS – As Assembleias Gerais extraordinárias convocadas, com um fim legítimo, a pedido dos associados, só o poderão ser por um número de associados a fixar em Regulamento e deverão ser requeridas ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, por requerimento no qual deverá constar o motivo ou justificação e respectiva ordem de trabalhos.

Artigo Décimo Quinto

As convocatórias para as Assembleias Gerais deverão ser expostas na sede da Associação e deverão ser enviados aos sócios pelo Presidente da Mesa por meio de correio normal, por fax ou por correio electrónico, com a antecedência mínima de dez dias, com indicação do dia, hora e local da reunião e da respectiva ordem de trabalhos. 

Artigo Décimo Sexto

UM – As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria simples dos votos válidos apurados, salvo nos casos expressos na Lei e nos Estatutos.

DOIS –  A cada associado corresponde um voto.

TRÊS – No caso de empate, o presidente da Mesa da Assembleia Geral dispõe de voto de qualidade.

QUATRO – Exceptuam-se do disposto no número um deste artigo, os seguintes casos:

a) A alteração dos Estatutos, cujas deliberações são tomadas conforme o previsto no artigo 26º;

b) A dissolução da Associação, cuja deliberação tem de ser aprovada por uma maioria qualificada conforme o previsto no artigo 27º;

c) As deliberações relativas à destituição de membros dos órgãos sociais, que são tomadas por voto favorável da maioria qualificada de dois terços dos votos dos associados presentes;

d) As deliberações relativas à alteração ou aprovação de Regulamentos exigirão, como na alínea anterior, uma maioria qualificada de dois terços dos votos dos associados presentes. 

Artigo Décimo Sétimo

UM – A Assembleia Geral não pode deliberar em primeira convocatória sem a presença de mais de metade dos Associados com direito a voto.

DOIS – A Assembleia Geral pode deliberar com qualquer número de associados presentes, em segunda convocatória, a ter lugar, o mais cedo, meia hora depois e, o mais tarde, oito dias depois, sem prejuízo no disposto no artigo 26º e no artigo 27º e da alínea c) do nº 4 do Artº 16º.

TRÊS – A segunda convocatória pode ser feita simultaneamente com a primeira, prevendo-se o caso de esta se não realizar, por falta de quórum.

Artigo Décimo Oitavo

UM – Compete à Assembleia Geral:

a) Definir e aprovar a estratégia geral da Associação e apreciar os seus actos.

b) Eleger os membros da respectiva Mesa e os membros da Direcção e do Conselho Fiscal, bem como destitui-los das suas funções.

c) Deliberar sobre o Relatório de Actividades e Contas de cada exercício anual apresentados pela Direcção, bem como, sobre o parecer do Conselho Fiscal.

d) Deliberar sobre o Plano de Actividades e respectivo Orçamento anuais propostos pela Direcção.

e) Deliberar sobre o montante e formas de pagamento das entradas iniciais (jóias) e quotas, a satisfazer pelos associados

f) Designar um revisor oficial de contas ou sociedade revisora de contas quando as necessidades da Associação assim o determinarem.

g) Aprovar os Regulamentos internos.

h) Decidir sobre a alteração dos estatutos e dos regulamentos, velar pelo seu cumprimento, interpretá-los e resolver os casos omissos.

i) Deliberar sobre a dissolução da Associação.

DOIS – Deliberar sobre outros assuntos de interesse para a Associação não cometidos, por lei ou pelos estatutos, a outros órgãos sociais, por sua iniciativa ou sob proposta da Direcção.

SECÇÃO TERCEIRA

Da Direcção

Artigo Décimo Nono

A Direcção é o órgão executivo da Associação, constituído por um número ímpar de associados não inferior a cinco. A Direcção é eleita pela Assembleia Geral, em conformidade com a alínea b) do Artº. 18º, mediante a apresentação de listas onde constem os cargos de Presidente, Vice-Presidente, Secretário, Tesoureiro e Vogais.

Artigo Vigésimo

UM – A Direcção é investida de todos os poderes de Iniciativa, Administração e Gestão da Associação, tendo em vista a realização dos seus fins.

DOIS – São competências da Direcção:

a) Responsabilizar-se pelo cumprimento das decisões da Assembleia Geral.

b) Representar a Associação.

c) Promover e desenvolver as actividades da Associação.

d) Aprovar a constituição e extinção dos Grupos de Trabalho e supervisionar a sua actividade.

e) Aprovar a constituição das Delegações ou Núcleos Regionais igualmente sujeita a ratificação pela Assembleia Geral.

f) Elaborar anualmente e submeter ao Conselho Fiscal e à aprovação da Assembleia Geral, o Relatório de Actividades e Contas do ano e o Plano de Actividades e Orçamento para o ano seguinte.

g) Aprovar a admissão de novos associados, sujeita a confirmação pela Assembleia Geral seguinte.

h) Exercer as demais competências previstas em Regulamento ou Regulamentos ou as que a Assembleia Geral nela delegue.

TRÊS – A Associação obriga-se com a assinatura de dois membros da Direcção, sendo uma a do Presidente ou, em caso de impedimento deste, a do Vice-Presidente. 

QUATRO – A Direcção poderá convocar plenários de associados para analisar, potenciar e dinamizar as acções dos Grupos de Trabalho e a vida associativa.

SECÇÃO QUARTA

Do Conselho Fiscal

Artigo Vigésimo Primeiro

UM – O Conselho Fiscal é constituído por três membros eleitos, Presidente, Vice-Presidente e Secretário.

DOIS – Compete ao Conselho Fiscal examinar, pelo menos, trimestralmente, a gestão económico-financeira da Direcção e emitir parecer a ser presente à Assembleia Geral e bem assim, vigiar pela observância da Lei e dos Estatutos.

TRÊS – Só pode deliberar com a presença da maioria dos seus titulares e as suas deliberações serão registadas em acta.

SECÇÃO QUINTA

Do Conselhoda Memória

Artigo Vigésimo Segundo

UM – O Conselho da Memória é constituído pelos sócios honorários e os seus membros podem eleger um presidente e uma comissão coordenadora.

Dois – O Conselho da Memória tem por objecto aconselhar a direcção mediante a apresentação de estudos e propostas escritas.

CAPITULO QUATRO

Do Funcionamento

Artigo Vigésimo Terceiro 

UM – Tendo em vista o desenvolvimento das actividades do “Movimento NAM” na prossecução dos seus objectivos, poderão constituir-se Grupos de Trabalho e Delegações ou Núcleos (Regionais ou Locais).

DOIS- A Associação contará com a colaboração dos seus Associados e apoiantes, para assegurar o seu normal funcionamento. Promoverá a realização de Plenários e dos seus Núcleos Regionais ou Locais, abertos à participação dos seus associados e também dos seus apoiantes, para debate das actividades e iniciativas e para organizar essa colaboração e participação.

CAPITULO QUINTO

Do Património Social

Artigo Vigésimo Quarto

UM – Constituem o Património da Associação, todos os bens e valores que, com essa finalidade, derem entrada na Associação.

DOIS – Os montantes das entradas iniciais para o património social a serem prestadas pelos Associados e respectivas quotas, são fixadas por deliberação da Assembleia Geral, nos termos da alínea e), do nº 1, do Artº 18º.

Artigo Vigésimo Quinto

UM – As despesas da Associação, serão suportadas pelas respectivas receitas, constituídas por:

a) Entradas iniciais e pelas quotas dos Associados.

b) Apoio financeiro obtido no âmbito de projectos comunitários ou resultantes de acordos ou contratos realizados com organismos regionais, nacionais ou internacionais.

c) Subvenção, doações ou legados, que venha a receber a qualquer título.

d) Produto da venda de publicações.

e) Rendimentos de depósitos efectuados, de fundo de reserva ou de quaisquer bens próprios.

f) Quaisquer outros que sejam legais e se enquadrem no objecto da Associação.

DOIS – Todas as receitas da Associação serão aplicados exclusivamente, na prossecução das suas actividades.

Artigo Vigésimo Sexto

UM – Não obstante o disposto no número dois, do artigo anterior, a Associação pode constituir um fundo de reserva, representado por dez por cento dos saldos anuais das contas de gerência, destinado a fazer face a circunstâncias imprevistas.

DOIS – O dispêndio de verbas pelo fundo de reserva, está sujeito a autorização da Assembleia Geral.

CAPITULO SEXTO

Alteração dos Estatutos

Artigo Vigésimo Sétimo

Os presentes estatutos só poderão ser alterados em Assembleia Geral convocada expressamente para esse fim, com o voto favorável da maioria qualificada de pelo menos três quartos dos Associados presentes.

CAPITULO SÉTIMO

Dissolução e Liquidação

Artigo Vigésimo Oitavo

A Associação pode ser dissolvida mediante deliberação da Assembleia Geral expressamente convocada para esse fim, com o voto favorável de uma maioria de três quartos de todos os associados.

Artigo Vigésimo Nono

UM – Dissolvida a Associação, a Assembleia Geral deverá nomear imediatamente a comissão liquidatária, definindo o seu estatuto e indicando o destino do activo líquido, se o houver.

DOIS – O activo líquido, havendo-o, ser-lhe-á dado o destino previamente deliberado na Assembleia Geral que deliberou a dissolução.

TRÊS – Em tudo o omisso são aplicáveis as disposições da lei geral.